Direito tributário
A análise dos efeitos das decisões proferidas no processo administrativo tributário deve levar em conta seus reflexos em relação ao contribuinte e à entidade credora da prestação fiscal.
Desde que o exame da questão ocorra sob um ou sob outro enfoque, distintas serão as soluções.
Portanto, o tema apresenta dupla perspectiva: decisões desfavoráveis ao contribuinte e decisões desfavoráveis à Fazenda.
2. A possibilidade de submissão ao Judiciário de decisões desfavoráveis aos contribuintes
A decisão administrativa desfavorável ao contribuinte, quer proferida por autoridade singular, quer emanada de órgão colegiado, não adquire, para ele, caráter definitivo.
Na verdade, o atributo de vincular o contribuinte, ausente nos pronunciamentos administrativos ora considerados, é expressão evidente da alta significação de que se reveste o sistema de controle pela jurisdição ordinária, a partir de seu esteio básico, consagrado no art. 52, XXXV da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Não seria correto, entretanto, extrair, da circunstância ora apontada, conclusão que pusesse em dúvida a utilidade do processo administrativo; pelo contrário, ainda quando contrária aos interesses do contribuinte, a decisão administrativa tem inegável importância.
É que, como meio de solução do conflito, ela se converte, quando menos, em proposta para composição da lide, dotada, com freqüência, de grande força persuasiva.
Por Outro lado, é de se rejeitar, pela sua manifesta injuridicidade, os expedientes que, muitas vezes, a Fazenda utiliza para dificultar ao particular o ingresso no Judiciário.
Estamos nos referindo aos bastante notórios meios indiretos de discussão, que colimam, em última análise, impor resignação aos contribuintes atingidos por decisões administrativas desfavoráveis.
Sobre o assunto, as reflexões de Souto Maior Borges são