direito tributário
Menciona-se, incialmente que, a instituição de tributo global sobre a riqueza, se não sopesado poderia onerar o setor industrial em detrimento do setor de comercial (consumo).
Por outro lado, a tributação na forma proposta aumentaria a transparência na arrecadação, reforçaria e mobilizaria os mecanismos de controle público e sua atuação.
Incrementar a tributação progressiva, onde com exceção dos países atrasados, a tributação da renda responde por metade a dois terços da arrecadação tributária da maioria dos países membros da CODE e que, de resto, a parte diminuta que cabe à tributação do consumo que tem sofrido pequeno aumento nos últimos tempos, a saber, em três décadas, de 1965 a 1992, para a média da CDE, a tributação do consumo subiu de 3,4% para 6,7 % do PIB e sua participação na arrecadação fiscal subiu de 11,8% para 17,1%, segundo números oficiais da OCDE, ao passo que no Brasil, com 15% do PIB e 60% da carga fiscal em tributos indiretos regressivos, equiparar-nos-ia aos países mais avançados do mundo.
Na tributação brasileira, composta predominantemente por encargos embutidos nos preços, a um nível exuberante de informalidade, que se estima entre 30% e 50% do PIB, à alta evasão e baixa eficiência repressiva do Fisco e à ausência de imposição de extração fiscal mais condizente ao setor mais rico e influente da sociedade, a criação de um tributo global sobre a riqueza poderia desonerar a arrecadação sobre o consumo.
A baixa anti-progressiva do imposto sobre a renda contrasta com as médias internacionais, onde nosso sistema adota uma média de 27,5% contra a medida das Américas de 34,3% e da OCDE 43,6%.
Portanto, na tributação da renda pessoal, que reclama bases mais abrangentes, menos deduções e incentivos, maior progressividade, menor perseguição aso rendimentos do trabalho, maior alcance sobre rendas não salários, incidência mais equitativa sobre rendimentos e ganhos de capital e entre domiciliados