Direito tributário
A estabilidade, a segurança e a previsibilidade constituem uma necessidade antropológica, sendo identificadas como elementos que impulsionaram os homens à construção de uma sociedade organizada e à elaboração de um conjunto de normas que a regesse. Desta feita, é possível afirmar que o Direito já nasceu atrelado à ideia de segurança, revelada pela necessidade do cidadão de saber, de antemão, a que ordenamento estaria submetido e quais os efeitos decorreriam de suas condutas. A evolução do Estado de Direito, como não poderia ser diferente, acompanhou essa necessidade, tendo sido consagrados diversos mecanismos tendentes a concretizar o ideal de segurança jurídica, tais como: a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como os princípios da irretroatividade, da anterioridade e da legalidade, todos instrumentos destinados à garantia da certeza e previsibilidade do ordenamento positivo.
Ocorre que, com a ascensão do atual modelo de Estado Democrático de Direito, pautado pela supremacia da constituição e pela normatividade de seus princípios, constatou-se que nem sempre estes instrumentos seriam suficientes à concretização plena do valor segurança jurídica, por não resguardar, em determinadas hipóteses, a justiça material e os direitos fundamentais do cidadão. É neste contexto que emerge a preocupação em articular-se um instrumento que prestigiasse a segurança jurídica na perspectiva do indivíduo, uma vez que os mecanismos tradicionais relacionavam-se apenas à feição objetiva do princípio.
Em outras palavras, o direito passou a indicar que, em muitos casos, a crença do cidadão na validade e na correção dos atos emanados do Estado, bem como as expectativas legítimas oriundas dessa crença, seriam, sim, dignas de tutela jurídica. Diante dessas circunstâncias é que ganha força o princípio da proteção à confiança, surgido na jurisprudência do Tribunal Administrativo Alemão da década de 50, como um instrumento de