DIREITO TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO- 9° PERÍODO NOTURNO
1- QUAIS CASOS A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SE INTERPRETA LITERALMENTE?
Interpreta-se literalmente a legislaçãotributária que disponha sobre: “I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II- outorga de isenção; III- dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias,"O legislador quis excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS apenas as situações elencadas nos incisos I a IV daquele artigo, não estando incluídos casos de serviços prestados e não remunerados. O uso da analogia em matéria tributária é expressamente vedado pela norma do art. 97 do CTN .
2- EM QUAIS CASOS A LEI TRIBUTÁRIA RETROAGE
O princípio da irretroatividade tributária está previsto no artigo 150, III, a, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentados;
Assim, a lei tributária não se aplica a fatos geradores anteriores à data de sua publicação, ou seja, a lei atinge somente fatos presentes e futuros.
O princípio da irretroatividade tributária possui duas exceções previstas no artigo 106 do Código Tributário Nacional:
a) A lei tributária retroagirá quando for interpretativa. Lei tributária interpretativa é aquela promulgada para explicar uma lei anterior. A lei deve ser materialmente interpretativa.
b) A lei tributária retroagirá quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado. Neste caso existem duas condições: lei mais benéfica e matéria de infração, e um pressuposto: ato não definitivamente julgado. Lei tributária mais benéfica em relação a pagamento de tributos não retroage. CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato