DIREITO TRIBUTÁRIO
Objeto de estudo: normas jurídicas que versem direta ou indiretamente a respeito de :
- instituição
- arrecadação de tributo.
-fiscalização
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
→ obrigação (prestação compulsória) independe de vontade.
→ em moeda, em pecúnia.
→ sempre instituída em lei, (P. da legalidade tributaria), em regra por lei ordinária.
→ não constituída em ato ilícito, devera ser sempre de ato licito, ilícito = multa.
→ formas de constituição e quitação são previstas sempre em lei.
Competência tributaria X capacidade tributaria ativa
C.T – aptidão para instituir tributos, (os entes, pessoas politicas para instituis tributos previstos na CF).
Competência legislativa (U, E, DF, M).
Indelegável
C.T.A – esta ligado a arrecadação e fiscalização. Tem cta, pessoas que possam ingressar no polo ativo como credores de tributo.
Aptidão para cobrar o tributo.
Pode delegar, passível de delegação.
Parafiscalidade → quando 3ª pessoa que não é o competente, tem capacidade de arrecadação, fiscalização e utilização dos recursos delegados.
Espécies tributárias.
STF – 5 espécies tributarias
1) Impostos.
2) Taxas.
3) Contribuições de melhorias
4) Empréstimos compulsórios
5) Contribuições especiais.
Norma jurídica de incidência tributaria
N(jit) = Se ocorrer FG → nasce relação jurídica tributaria.
Onde:
RJT = vinculo jurídico credor ←-----------------------→ devedor sujeito ativo sujeito passivo tributo
art. 4º - natureza jurídica – características do fato gerador. Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I