Direito tributário
Direito Tributário é o direito que disciplina o processo de retirada compulsória, pelo Estado, da parcela de riquezas de seus súditos, mediante a observância dos princípios reveladores do Estado de Direito. É a disciplina jurídica que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte.
Impostos
O CTN conceitua imposto como:
“Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”
Fatos geradores típicos de impostos são as manifestações de riquezas, tais como: propriedade, aquisição de renda, produção e circulação de bens, etc. Justamente por isso, o imposto se sustenta sobre a idéia da solidariedade social (Ricardo Alexandre).
Os impostos devem prestar-se ao financiamento das atividades gerais dos estado (Luciano Amaro) e não podem ter sua receita vinculada a órgão, fundo ou despesa, salvo as exceções previstas no artigo 167, IV, da CF/88, devendo ser aplicada (a receita) para remunerar os serviços universais (uti universi), ou seja, aqueles serviços que não possuem especificidade e divisibilidade.
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte (art. 145, §1º da CF/88).
A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços (art. 150, §5º da CF/88).
Competência
Compete à União instituir impostos sobre (art. 153 da CF/88):
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito,