Direito tributário
TEORIA DUALISTA: a obrigação tributária se subdivide em principal - obrigação de dar (pagar tributo) prevista em lei, e acessória - obrigação de fazer ou não fazer que decorre da legislação tributária, não sendo necessária lei formal, já que o próprio CTN atribui como sua fonte a legislação.
Para que surja a responsabilidade pelo pagamento, obrigatoriamente tem que ser efetuado o lançamento, que consiste em um ato administrativo que individualiza o quantum debeatur (o valor devido) da obrigação tributária (OT), daí surgir o CT (CT). Analisando os dois elementos (OT e CT), o CTN adotou a teoria dualista da obrigação, visto que as normas relativas à OT foram capituladas separadamente em relação ao CT. O art. 139 do CTN preceitua que "o CT decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza jurídica deste". Entre a OT e CT existe um ato administrativo previsto no art. 142 do CTN, chamado de lançamento.
LANÇAMENTO - encontra previsão legal no art. 142 do CTN, - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o CT pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Conceitua-se doutrinariamente o lançamento como uma série de atos vinculados praticados pela Administração Fazendária com o objetivo de quantificar a obrigação tributária ilíquida, transformando-a em um crédito líquido e certo, apto para pagamento por parte do sujeito passivo (contribuinte ou responsável). Sem esse procedimento de competência exclusiva da autoridade administrativa, não se permite que o Fisco possa cobrar do sujeito passivo o que o CTN chama de CT, uma vez que é através do