Direito Tributário
Introdução A existência de um Estado se deve ao fato de que uma sociedade, para sobreviver, precisa alcançar ou perseguir incansavelmente determinados fins. Fins esses, em se tratando da República Federativa do Brasil, vêm insculpidos no art. 3º da Constituição Federal pátria. In verbis:
Para cumprir os fins propostos, necessário faz-se ao Estado desenvolver atividades financeiras, com o escopo de arrecadação de recursos, além de adequar receitas e despesas por meio de mecanismos sistemáticas de planejamento orçamentário. A atividade financeira do Estado sofre a influência de disciplinas consubstanciadas em leis que determinam que, da prática de certos atos decorrerão certas consequências. Tais disciplinas são as seguintes:
a. Economia financeira: estuda os elementos econômicos disponíveis ao Estado, obtidos da exploração de seu próprio patrimônio ou do patrimônio de terceiros;
b. Política financeira: que escolhe, dentre os elementos elencados pela economia financeira, aqueles que devem ser indicados na prática, em cada caso particular;
c. Técnica Financeira: é a parte da ciência da Administração que estuda a atividade do Estado sob o ponto de vista das conclusões da Política Financeira. A matéria ora em estudo é regulada pela Constituição Federal e também pela Lei nº 4.320/1964. Assim, insta assinalar que as fontes e a administração dos recursos financeiros são primeiramente estudados pela Ciência das Finanças e depois normatizadas pelo Direito Financeiros em seus quatro grandes grupos: Receita, Despesa, Crédito Público e Orçamento. No que diz respeito às receitas públicas, o Estado se vale diversos meios para obtê-las, quais sejam:
Reparação de guerras; cobrança de penalidades pecuniárias, que são multas pela prática