Direito tributário
Trata-se em suma de Recurso Especial, interposto por uma Distribuidora de bebidas que se diz irresponsável por pagar a diferença do imposto devido na sistemática ST, uma vez que a mesma já fez o recolhimento pela sistemática normal, com embasamento jurídico em uma sentença proferida em MS, que afastou da recorrente a condição de Substituída Tributária. No entanto, tal decisão restou revogada diante da desistência por parta da recorrente em questão naquela época, em virtude de acordo, não ocorrendo o transito em julgado da sentença.
Na mesma época, houve apelação por parte do Fisco, e a mesma foi julgada procedente, sendo essa a última decisão proferida nesta discussão e, portanto, devendo ser levada em consideração. Entretanto, não há que se falar em solidariedade entre substituto e substituído tributários. De acordo com o professor e também doutrinador HUGO DE BRITO MACHADO “não existe interesse comum entre um comprador e um vendedor de uma cadeia, ou seja, do substituto e do substituído, por isso, não resta duvidas de que não há a referida solidariedade, uma vez que, inexiste relação jurídico-tributária entre Fisco e o Substituído.”
Por isso, o recurso especial ora interposto pela Distribuidora fora provido, para que esta seja excluída da relação jurídico-tributária e não seja responsável pelo pagamento da diferença do ICMS recolhido pelo substituto.
Diante do exposto, entendemos que o Fisco criou a sistemática da Substituição Tributária, com a finalidade de facilitar o recolhimento do imposto dentro de uma cadeia, constituindo-se em técnica simplificadora de arrecadação, fruto de opção legislativa, que busca atender os interesses do Fisco voltados à tributação e sua fiscalização. Logo, sua razão de ser, é tornar o direito exequível, ou seja, aproximar a norma jurídica, da realidade que pretende regular.