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Sandra Ressel
Resumo:O presente compêndio tem como objetivo fornecer aos acadêmicos e profissionais operadores do direito, subsídios de grande valia sobre a erradicação do trabalho infantil. Desta forma, objetiva-se esclarecer que o menor, perante o Estatuto da Criança e do Adolescente aplicado no Brasil atualmente, tem proteção legal, sendo permitido seu trabalho apenas a partir dos quatorze anos, na condição de aprendiz. A respeito da matéria em estudo, demonstrar-se-á quais os direitos, deveres e aspectos fundamentais que o Estatuto da Criança e do Adolescente impõe ao menor aprendiz. Objetiva-se também demonstrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente é claro ao permitir o trabalho ao maior de dezesseis anos, mas que essa permissão ainda encontra restrições, diferenças essas que serão especificadas. Investiga-se aqui ainda, se o menor está matriculado e freqüentando regularmente a escola, pode ter um contrato de estágio e quais as regras fundamentais para que este contrato possa ser formulado. Ainda assim, estuda o tema, tendo como base, um breve histórico dos direitos trabalhistas do menor e juntamente e a definição do que no Estatuto deve ser entendido como criança.
Palavras-chaves: trabalho infantil, erradicação, direito do menor.
HISTÓRIA DOS DIREITOS TRABALHISTA DO MENOR
Baseado nos ensinamentos de Tavares (2001) pode-se verificar que nos povos antigos, os filhos menores sequer eram considerados sujeitos de direito e sim, servos da autoridade paterna.
O filho vivia sob o poder absoluto do seu senhor, como coisa de sua propriedade, sendo objeto de direito e não sujeito de direito.
De acordo com Vianna (2004), ”o trabalho infantil ficou visível na Revolução Industrial, ocorrida na Inglaterra, no século XVIII, onde os menores começavam a trabalhar por volta dos seis anos de idade, com funções extenuantes, sem repouso e recebendo cerca de ¼ do salário