Direito Tributário
Obrigatoriedade do esgotamento de todas as diligências.
Disposições Gerais:
O crédito tributário reveste indiscutível interesse público, tendo em vista que os valores que abrange visam atender às amplas necessidades da coletividade, em razão do que sua indisponibilidade constitui um verdadeiro dogma. O atingimento das finalidades públicas torna indispensável a obtenção dos recursos oriundos da atividade tributária, justificando-se a concessão de garantias e privilégios para seus credores.
A enumeração das garantias atribuídas pelo CTN, ao crédito tributário, não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste, nem a da obrigação tributária a que corresponda (art.183 e parágrafo único do CTN).
O CTN (editado em 25.10.66) procura cercar o crédito tributário de uma gama significativa de garantias, ao estabelecer que “sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, executados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis” (art.184 do CTN).
Todavia, o Código e Processo Civil estabelecera que não estão sujeitos a execução dos bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis (art.648), especificando aqueles que são absolutamente impenhoráveis (art.649), alterado pela Lei federal nº 13.3.82, de 6.12.06); I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos a execução; II – os móveis, pertences e utilidades