Direito Tributário
O Estado, como sociedade política, tem um fim geral, constituindo-se em meio (maneira) para que os indivíduos e as demais sociedades possam atingir seus respectivos fins particulares. O fim (finalidade) do Estado é o bem comum, ou seja, o conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana. Através de sua atividade financeira, o Estado desenvolve diversas ações para obter, gerir e aplicar os meios próprios para satisfazer as necessidades e realizar seus fins.
→ Assim, poderá contar com várias formas de obter receita financeira, quais sejam: - as receitas originárias - provenientes de doações, legados e preços públicos (provenientes da exploração do patrimônio próprio do Estado);
- as receitas derivadas- relativas aos tributos e multas.
A receita tributária (decorrente da arrecadação de tributos) é mais comum e eficiente.
O tributo é o instrumento básico viabilizador de qualquer sociedade constituída. Quanto mais evoluída for a organização da sociedade, mais evoluída deverá ser a tributação, que se iniciou por meio de imposições isoladas, sem planejamento até chegar aos complexos sistemas tributários atuais.
O Direito Tributário- é um ramo do Direito público que tem por finalidade a instituição, arrecadação e fiscalização dos tributos.
Poder de Tributar (competência tributária)
A CR consagrou o princípio do federalismo delimitando e dividindo entre os entes políticos o poder de tributar, garantindo equilíbrio entre a União, os Estados, os Municípios e do Distrito Federal.
Características da Competência Tributária
São Características intrínsecas: garantindo equiltributartando e dividindo entre os entes polçintegral da personalidade humana- Inalterabilidade -´As pessoas políticas não podem ampliar suas competências tributárias. Somente emenda constitucional poderá realizar tal intento.
- Facultatividade- O ente federativo pode exercitar ou não