DIREITO TRIBUTÁRIO
Professor: Severino “Cajazeiras”
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - Arts. 96 ao 218 CTN c/c 146 III, CF.
Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
- Legislação Tributária: seria a lei que cria o tributo. Essa lei prevê um fato gerador e quando o sujeito passivo faz com que ocorra esse fato gerador nasce para ele .
- Obrigação Tributária: que seria pagar o tributo. Nesse momento, nasce para o Estado o - Crédito Tributário: que seria o direito ao tributo. Só que esse tributo precisa de ser cobrado, arrecadado, fiscalizado, o que se dá por meio da
- Administração Tributária: que é levada a efeito pelos órgãos do fisco, que fiscaliza, cobra, inscreve em dívida ativa e, se for o caso, executa.
I – Legislação tributária: Arts. 96 ao 112 - CTN
1) Conceito: tal enumeração de normas que compõem a legislação tributária não é exaustiva.
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
2) Normas ou Fontes Principais:
a. Leis: