Direito Tributário
Receita Originária
São obtidas com a exploração do próprio patrimônio da administração pública, por meio da alienação de bens ou serviços. Tem natureza dominial, pois são arrecadadas com a exploração de uma atividade econômica pelo próprio Estado. Decorrem, principalmente, das rendas do patrimônio imobiliário, das tarifas de ingressos comerciais, de serviços e até mesmo venda de produtos industrializados.
Receita Derivada
São decorrentes da exploração compulsória do patrimônio do particular pelo Estado no exercício de sua soberania. São impostas de forma coercitiva às pessoas.
As receitas derivadas subdividem em: reparações de guerra. penalidades – multas. tributos – impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições parafiscais ou especiais.
Relações do Direito Tributário com outros Ramos do Direito
1. Direito Constitucional
As relações com o Direito Constitucional são as mais íntimas e freqüentes possíveis. Primeiro, em razão da subordinação que a ele têm todos os ramos do direito interno. Segundo, porque nele é que se encontram nos países de regime federativo, como o nosso, a definição e a limitação do poder de tributar do Estado fixando as áreas de competência exclusiva de cada entidade pública sobre a matéria tributária através da discriminação de rendas, com o que se evita a bitributação. Terceiro, porque na Constituição é que estão prescritos os princípios que visam proteger o contribuinte contra possíveis abusos do Estado no exercício do seu poder de tributar.
2. Direito Financeiro
O Direito Tributário se relaciona também com o Direito Financeiro porque, como explicado anteriormente, enquanto o Direito Financeiro tem por objeto a disciplina jurídica da atividade financeira do Estado em geral, cabe ao Direito Tributário o estudo de uma parte desta atividade, que se refere à matéria tributária. Não se esqueça ainda que o Direito Tributário surgiu do Direito Financeiro, dele tendo se