DIREITO TRIBUTÁRIO
1.1.2 Capacidade Tributária
A capacidade tributária é a aptidão para ser sujeito passivo da obrigação de pagamento de tributos. De acordo com o Art. 126 do Código Tributário Nacional, a capacidade tributária independe:
Art. 126.(CTN). (...) I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
1.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS REFERENTES À TRIBUTAÇÃO
A Constituição Federal divide entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios o poder de instituir os seguintes tributos: impostos, taxas e contribuições de melhoria. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Art. 147.(CF). Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
A União também poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a