Direito Tributário
Aula do dia 1º de abril de 2013
O tema abordado em Tributário I é o Sistema Tributário Nacional previsto na
Constituição.
A Constituição quando fala em Sistema Tributário Nacional, trata de 3 matérias:
i) repartição de competências tributárias; ii) repartição de receitas; iii) limitações ao poder de tributar. O Direito Tributário cuida da relação entre o contribuinte e a Fazenda Pública até o dinheiro entrar nos cofres estatais. Como o Estado vai gastar este dinheiro, ou seja, a repartição das receitas, é atribuição do Direito Financeiro.
O art. 145 da CF é o artigo que inaugura o STN. Ele em seu caput diz quais são as pessoas titulares de competência tributária, ou seja, aquelas que podem instituir impostos, quais sejam União, Estados, DF e Municípios. Competência tributária é o poder outorgado pela Constituição às pessoas políticas que compõem a República Federativa do Brasil para instituir tributo por lei. A instituição de tributo é sempre feita por lei. É um rol taxativo.
Competência tributária não se confunde com capacidade tributária ativa.
Competência tributária é poder instituir tributo por lei. Significa ter poder legislativo outorgado pela Constituição. Capacidade tributária ativa é o fato de alguém estar qualificado, na lei que institui o tributo, como sujeito ativo da relação jurídica tributária, da obrigação tributária, ou seja, é o poder de cobrar, de fiscalizar etc. Em regra, o titular da competência tributária tem capacidade tributária ativa, que lhe é inerente. Ex: Município, quando institui o ISS, pode se qualificar como sujeito ativo.
Contudo, a capacidade tributária ativa é delegável, diferentemente da competência tributária, pois, enquanto aquela é outorgada por lei, esta o é pela Constituição. Ex: a União pode instituir contribuições previdenciárias, no exercício de sua competência tributária, e delegar ao INSS a qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, isto é, a capacidade