Direito Tributário
Conceito de Tributo: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, constituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Ou seja, é a obrigação impostas a pessoas físicas e jurídicas.
Pecuniária: Pois se refere a dinheiro
Compulsória: é obrigatória
Moeda ou valor: Real
Que não constitua sansão de ato ilícito: (tributo é diferente de multa, pois multa é sanção de ato ilícito)
Constituída em lei: consta na constituição Federal
Espécies:
Impostos- não implicam em contraprestação por parte do Estado; são tributos não vinculados. Taxas- constituem modalidade tributária vinculada à prestação por parte do Poder Público, do poder de polícia ou então utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Contribuição de Melhoria- é modalidade tributária indiretamente vinculada, sendo necessário que o Estado realize alguma obra, devendo esta obra gerar uma plus valia da propriedade individual. A atual Carta não faz estas duas exigências, mas elas continuam a funcionar como pressupostos da cobrança. Empréstimos Compulsórios- devem ser criados por lei complementar, o que representa uma garantia para o contribuinte. Podem ser criados para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, ou então no caso de investimento público de caráter urgente de relevante interesse nacional.
Teorias:
Teoria Bipartida: Impostos e Taxas (Alfredo Augusto Becker e Pontes de Miranda); Teoria Tripartida: Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria (CTN, Paulo de Barros Carvalho e Sacha Calmo Navarro Coêlho);
Teoria Quadripartida: Impostos, as Taxas, as Contribuições (de Melhoria e Especiais) e os Empréstimos compulsórios (Luciano Amaro, Bernardo Ribeiro Moraes e Ricardo Lobo Torres);
Teoria