Direito tributário
1. Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária? Qual a função do consequente normativo?
R: Norma jurídica deve ser entendida como a significação completa obtida a partir da leitura conjugada ou dissociada dos textos do Direito Positivo (Lei, decreto, decisões judiciais, etc.), e que possui como elementos essenciais um antecedente e um consequente normativo. A norma é por tanto, uma estrutura lógico-sintática de significação que conceitua fatos e condutas. Conforme bem leciona Paulo de Barros Carvalho: “A norma jurídica é exatamente o juízo ou o pensamento que a leitura do texto provoca em nosso espírito”.
Regra-matriz de incidência tributária é uma norma jurídica geral e abstrata que descreve: dada 'x' hipótese, deve ser o conseqüente 'y', dispondo sobre condutas. Tendo por compreendido, pois, o juízo hipotético condicional que prevê um fato social (relativo à incidência) e liga a ele uma conseqüência (nascimento da relação jurídica tributária), como norma jurídica. “Paulo de Barros Carvalho”.
A função do consequente normativo é prescrever a relação jurídica (obrigação tributária) que se vai instaurar, onde e quando acontece o fato cogitado, de acordo com um critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo) e um critério quantitativo (base de cálculo e alíquota).
2. Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.
R: Obrigação tributária é a relação jurídica de caráter obrigacional, cujo conteúdo é uma prestação pecuniária, onde em dos polos está o credor e no outro o devedor. Enquanto que os deveres instrumentais a despeito de comporem a conjuntura das imposições tributárias, são vínculos não-obrigacionais, no sentido de que não são passíveis de serem convertidos em valor pecuniário. Sua função, em planos impositivos, é transpor em linguagem tudo que diz respeito à pretensão