Direito tributário:
É o ramo do Direito que cuida da ação de tributar, a qual está autorizada pela própria Constituição Federal que possibilita a criação de tributos.
Sujeito Ativo = quem cobra
Sujeito Passivo = quem paga
Tributo: toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
A tributação no Brasil só pode ser desenvolvida pelo Estado:
• União; • Estados; • Municípios; • DF
NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO
A Natureza Jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, classificando como VINCULADOS ou NÃO-VINCULADOS
TRIBUTO NÃO-VINCULADO: aquele tributo que não depende de alguma atividade especifica realizada pelo Estado para sua cobrança
TRIBUTO VINCULADO: é aquele onde a sua cobrança se vincula a uma atividade Estatal especificamente voltada ao contribuinte.
Espécies:
• Tributos previstos no Código Tributário Nacional: Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria
• Tributos previstos na Supremo Tribunal Federal: CTN + Empréstimo Compulsório e Contribuições Especiais
1) Imposto: tributo cujo fato gerador independe de atividade estatal específica. Esse tributo é criado e cobrado independentemente de qualquer serviço prestado ao contribuinte. EX: O contribuinte paga IPTU simplesmente por ser proprietário do imóvel localizado na zona urbana do município, isto é, porque materializou o Fato Gerador,
2) Taxa: tributo estritamente ligado/vinculado à atividade estatal específica. A atividade refere-se à: 1) Poder de Polícia: fiscalização 2) Prestação de Serviço: público, específico e divisível. As taxas não podem ter a mesma base de cálculo de impostos, ou seja, se alguma taxa tiver a mesma base de cálculo de algum outro imposto, ela será considerada inconstitucional.
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