Direito tributário
Professor: Alessandro
Artigo 3º, CF. Art. 3º, CF. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
O ente público precisa de dinheiro. Quando há entrada de dinheiro nos cofres públicos, há receita. Não basta que o ente político tenha receita, de sorte que deve haver saída de dinheiro (despesa).
O Direito Financeiro estuda receita, gestão e despesa. O Direito Tributário, embora seja uma ciência autônoma, é um ramo do Direito Financeiro. No entanto, o Direito Tributário estuda somente a receita.
MODALIDADES DE RECEITA
( ORIGINÁRIA: advém da exploração de bens públicos. E.g.: o estádio do Pacaembu é um bem público do Município ( para alugar o estádio, paga-se um preço. O ente político cobra um preço público / tarifa para alugar um bem público.
( DERIVADA: deriva do poder coercitivo do ente político. Poder coercitivo: é o poder que o Estado possui de exigir do cidadão que integra o seu território uma prestação pecuniária compulsória. A prestação pecuniária compulsória enseja o tributo. Assim, o poder coercitivo é a tributação.
Assim, o alvo do Direito Tributário é a receita, que é o poder de tributação.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A Constituição Federal separou alguns artigos para tratar do Sistema Tributário Nacional (artigos 145 até 162, CF).
O texto constitucional divide o Direito Tributário em 4 temas: ( Poder de tributar; ( Princípios; ( Imunidade; ( Repartição de receitas.
PODER DE TRIBUTAR
Não cabe à