Direito tributário
Tem origem Grega, mas foi utilizada no direito romano. Para chegar ao instituto que conhecemos hoje, sofreu uma fusão de dois institutos diversos em épocas diversas, mas, de natureza semelhante. Foram unidos por Justiniano aproximadamente no século IV D.C. Nasceu esse novo modelo de enfiteuse. Para preencher a necessidade social.
Teve inicio na época romana o instituto da agri vectigales,era um tipo de arrendamento com condições diferenciadas; Esses tinham duração longa (que eram contados em gerações), ou apresentavam-se como perpétuos. Nesse período,os Estados assim como a igreja mantinham este tipo de contrato, para poder fixar o homem na terra, pois arrendava seus terrenos rústicos para serem cultivados, não transferindo a propriedade, para continuar a existir este contrato tinha como condição o pagamento de uma taxa convencionada. O segundo instituto é o direito enfitêutico.
Na Idade Média, a enfiteuse a enfiteuse permitia aos senhores feudais manter o poder sobre a terra ao mesmo tempo em que, fixava os colonos a ela, mediante o pagamento dos ‘impostos'.
-Conceito:
A enfiteuse é um direito real sobre coisa alheia, ou seja, que autoriza um terceiro (enfiteuta) a exercer sobre coisa imóvel alheia todos os poderes do domínio, como se fosse pleno proprietário mediante pagamento ao (senhorio) de uma renda anual (foro). Ou seja, tem o enfiteuta o direito de usar e gozar, de forma ilimitada e dispor de forma restrita.
Assim, o senhorio conserva para si o nome de dono. Além disso, tem ele a possibilidade de readquirir a condição anterior, mediante o exercício da preferência se o enfiteuta for alienar o bem, ou por falecimento do mesmo sem deixar herdeiros. Tem ainda o direito de receber o foro, pago anualmente, ou o laudêmio, uma taxa de 2,5% do valor da venda do imóvel que foi vendido a terceiro.
Segundo VENOSA, a enfiteuse, que não é mais legislada no novo código civil e foi substituída pelo direito de superfície, já que o antigo