Direito tributário - pedágio
Muito se discute e se estuda sobre a natureza jurídica do pedágio, pois sabe-se que é muito controvertida nas doutrina, a maior discussão gira em torno sobre se sua diferenciação e conceituação sobre quando dizer se o que se recai do pagamento do pedágio é taxa ou preço público tarifado. Toda via, há uma corrente doutrinária majoritária na qual firma-se especialmente em face como cita o texto do dispositivo legal do inciso V do artigo 150 da Lei Mestra de 1988, que diz, pedágio é taxa. O Professor Luciano Amaro reforça esta distinção ensinando que, “A taxa é um tributo, sendo, portanto, objeto de uma obrigação instituída por lei; já o preço é obrigação contratual. O preço é, pois, obrigação assumida voluntariamente, ao contrário da taxa de serviço, que é imposta pela lei a todas as pessoas que se encontrem na situação de usuários (efetivos ou potenciais) de determinando ente estatal.” Segundo como cita o Professor Luiz Felipe Silveira Difini em seu conceito de forma stricto sensu, “o pedágio é taxa e taxa de serviço, cobrada pela utilização efetiva de rodovia conservada pelo Poder Público”.[1] De acordo com o doutrinador Vittorio Cassone, para que tais questões complexas possam ter soluções claras a respeito do pedágio, é necessário que se fundem no início da norma fundamental. A taxa tem como característica de ser compulsória, em vista do modo tributário a que está sendo regida sob ordem estatal, enquanto a tarifa ou preço público tem como principal característica ser de modo facultativo. [2] De acordo com o Professor Amaro, o fato gerador do pedágio é a mera utilização da via pública e não a conservação dela, essa utilização há de ser efetiva e não meramente potencial, ou seja, deixar a disposição. “O pedágio se diferencia da taxa de serviço, pois esta se refere a um serviço prestado pelo Estado ao indivíduo ou posto à sua disposição, com o pedágio isso não ocorre”. [3] O que de fato