Direito tributário - ipva
Podemos conceituar o IPVA como sendo o tributo que incide sobre a propriedade de veículos automotores, qualquer que seja a sua natureza e que alcança, portanto, veículos rodoviários, aeroviários e aquaviários (marítimos fluviais e lacustres). Cobrado anualmente pelos Estados e pelo Distrito Federal, não tem relação direta com prestação de serviço (asfalto em ruas, colocação de sinais etc.) como tinha a antiga Taxa Rodoviária Única, que era recolhida com o objetivo de fazer os motoristas pagarem pelo uso e manutenção das rodovias.
O IPVA surgiu através da Emenda Constitucional nº. 27, de 28.11.1985, que atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal competência para instituir imposto sobre propriedade de veículos automotores vedando a cobrança de impostos ou taxas incidentes sobre a utilização de veículos, dispositivo esse ratificado pelo art. 155 da CF/88. Ressalte-se que não permaneceu no dispositivo constitucional a vedação à cobrança de impostos ou taxas incidentes sobre a utilização de veículos.
A função primordial do IPVA é fiscal, sendo que pode ser verificada uma função extrafiscal quando verificada a diferença de alíquota em razão do tipo de combustível utilizado pelo veículo.
ASPECTO MATERIAL
A respeito do aspecto material do IPVA, ainda não foi editada lei complementar que trata do fato gerador, da base de cálculo e contribuintes do IPVA. Como os Estados possuem competência suplementar para estabelecer normas gerais (art. 24, § 2º, CF), eles exercem nesse aspecto, competência plena.
O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores : automóveis, ônibus, caminhões, motocicletas, tratores, jet-ski, barcos, lanchas, aviões de esporte e lazer. Nesse sentido, Yoschiaki Ichihara (2000, p. 245) assinala que o veículo automotor é “entendido como qualquer veículo com propulsão por meio de motor, com fabricação e circulação autorizada e destinada ao transporte de