Direito tributário - Imunidade e isenção
UNIP
DIREITO
DIREITO TRIBUTÁRIO
DIEGO BARBOSA DE MORAES - B54EJF1
MANAUS
2014
DIEGO BARBOSA DE MORAES - B54EJF1
A DIFERENÇA ENTRE IMUNIDADES E ISENÇÃO E A POSSIBILIDADE
DE EXTENSÃO DA IMUNIDADE DOS TEMPLO.
Atividade
prática
supervisionada
apresentada a coordenação de Direito como exigência para avaliação e obtenção de média no curso de Bacharelado em
DIREITO da UNIVERSIDADE PAULISTA.
Orientador: Mônica Assayag.
MANAUS
2014
SÚMARIO
1. IMUNIDADE E ISENÇÃO – DIFERENÇAS.
2. EXTENSÃO DA IMUNIDADES NOS TEMPLOS.
6. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICAS
1. IMUNIDADE E ISENÇÃO – DIFERENÇAS.
A Constituição federal tem duas tarefas básicas tributárias, uma é deixar a aptidão para que o ente federativo institua tributos ou crie os mesmos, mas também limitar esse poder de tributar. No ART. 150 CF trata da imunidade que nela há falta de competência, o ente federativo como regra geral poderá exigir o tributo, no caso tipificadas no ART. 150 CF, o artigo da constituição faz o estado limitar-se a certas pessoas ou em certas situações, exemplificando é o tributo ISS, como tributo municipal, porém se o serviço for prestado pela união, estado ou municípios, é imunizado pela tipificação na constituição federal.
Na isenção o ente federativo tem competência ao contrário da imunidade, somente não exerce esse poder inteiramente, em exemplo o ICMS que deveria ser recolhido, o estado necessita desenvolver certa região, por essa intenção o mesmo isenta certas atividades que poderia ter como fato gerador aquele tributo, logo a empresa que estiver no risco de suas atividades empresárias poderá gozar desse incentivo, ressalvando que o estado pode exigir o mesmo somente não o faz por caráter de política econômica.
Na imunidade está o plano da competência, o da falta da competência o ente federativo não recebeu aptidão para tributar para poder cobrar de certos fatos geradores, na isenção não, o ente federativo tem