Tributário
Parte da doutrina tem tratado o instituto da isenção tributária como sendo uma forma de dispensa legal do tributo, assim como a imunidade tributária vem sendo tratada como forma de não incidência.
Para esclarecer o tema e entender, então, a natureza jurídica da isenção e da imunidade, levantamos o seguinte questionamento, o qual nos propomos a solucionar: nas situações atingidas por uma norma isentiva, ou por uma norma imunizadora, a obrigação tributária principal correspondente aos fatos isentados ou imunes chega a se formar?
Antes de qualquer coisa, faz-se necessária uma breve análise de alguns conceitos diretamente correlacionados com o tema, entre eles, a não incidência, a hipótese de incidência, fato gerador e as imunidades tributárias.
Por hipótese de incidência deve ser entendida a previsão legal de uma situação fática, necessária e suficiente para originar a obrigação tributária. Deve restar claro que a partir da realização fática da hipótese de incidência, necessariamente e por conseqüência direta irá surgir uma obrigação tributária, a qual irá selar a relação jurídica a partir de então existente entre o particular e o Estado.
Dá-se à realização da hipótese de incidência no plano real o nome de fato gerador. Conclui-se, por conseguinte, que o fato gerador é o fato que dá origem à obrigação tributária. Observe-se que de forma nenhuma há a coincidência entre o fato gerador e a hipótese de incidência, pois situam-se em planos incomunicáveis. Aquele encontra-se no plano real, concreto, fático. Já essa é abstrata, hipotética, é apenas uma previsão legal.
A não incidência, a contrário senso, ocorre em relação a todos os outros fatos não abrangidos pela hipótese de incidência. Nas palavras de Hugo de Brito Machado, “ não incidência é a situação em que a regra jurídica de tributação não incide porque não se realiza a sua hipótese de incidência, ou, em outras palavras, não se configura o suporte