Direito tributário - icms e ir
1. Introdução
O ICMS foi motivo de muitas discussões e já trocou de nomenclatura duas vezes, antes intitulado IVC - Imposto de Venda e Consignações e depois ICM - Imposto sobre circulação de mercadoria. Finalmente culminou no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O ICMS foi regulamentado pela Lei Complementar n° 87/96. Na sua redação original, o CTN – Código Tributário nacional, ao tratar dessa questão, chegou a imprimir uma natureza mista à hipótese de incidência do ICMS quando esta versava sobre operação de fornecimento de mercadorias cumulada com obrigação conjunta de sua respectiva instalação (leia-se prestação de serviço).
Assim com o surgimento do Decreto Lei nº 406 de 1968, o legislador optou por determinar que o ICMS incidiria apenas sobre operações relativas à circulação de mercadorias, assim entendidas como a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor; a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento; e o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares - artigo 1° do Decreto-lei 406/68.
Foi com a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de Outubro de 1988 que o ICM teve seu âmbito tributável alargado. Passou a abranger, também, as operações sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
2. Sujeito ativo
O Sujeito ativo do ICMS é o Estado e o Distrito Federal conforme institui o artigo 155, inciso II da CF/88:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e