Direito Tribut rio Aula 01
Direito Tributário
Josiane Minard
CONCEITO DE TRIBUTO
Tributo: Art. 3º CTN - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Tributo NÃO constitui sanção de ato ilícito: Ninguém paga o tributo por ter desrespeitado uma lei, tributo não é castigo. Ao contrário paga-se o tributo por incorrer em uma situação prevista em lei como hipótese de incidência tributária, ou seja, o legislador elegeu uma situação que uma vez praticada pelo sujeito, no mundo concreto, estará sujeita à incidência da norma tributária e por essa razão irá nascer a obrigação de pagar um tributo.
Por exemplo: A Lei prevê que a hipótese de incidência tributária do Imposto sobre Renda ou proventos de qualquer natureza - IR é “auferir renda”, o sujeito terá que pagar IR quando auferir renda, porque praticou o fato previsto em lei.
As hipóteses de incidência da norma tributária são sempre constituídas por fatos lícitos, que uma vez ocorridos no mundo jurídico nasce a obrigação de pagar o tributo.
Contudo, verifica-se que embora a hipótese de incidência tributária não possa ser algo ilícito, os frutos de uma atividade ilícita podem ser objeto de tributação.
Veja no caso do Imposto sobre rendas ou proventos de qualquer natureza – IR, a hipótese de incidência, também chamada pelo legislador de “fato gerador” é “auferir renda”, assim o sujeito que auferir renda terá a obrigação de pagar IR, e não importa para fins de tributação como essa renda foi auferida, o que importa é que o sujeito incorreu na previsão da norma tributária, qual seja, auferir renda.
Assim, se o sujeito auferiu renda de atividades ilícitas, para o direito tributário apenas importa que o sujeito praticou o fato previsto na norma tributária, qual seja, auferiu renda e por essa razão terá que pagar o IR.
O artigo 118, I do Código