DIREITO E CONCEITO TRIBUT RIO AULA EXPOSITIVO 01
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DIREITO E CONCEITO TRIBUTÁRIOTATHIANE PISCITELLI
Há duas acepções acerca do que é Direito. São elas o Direito Positivo e a ciência do direito.
Direito Positivo e a Ciência do direito. O direto Positivo é o conjunto de normas validas em um certo país (lei, Constituição Federal, decisões dos tribunais, jurisprudência, costumes, dentre outras) ao passo que a ciência do direito é o conjunto de proposições (afirmações) descritivas acerca do direito positivo, ou seja, é o objeto do direito.
Há um elemento que une as duas acepções que é a norma jurídica. Norma Jurídica é a célula do ordenamento jurídico (corpo sistematizado de regras de conduta, caracterizadas pela coercitividade e imperatividade). É um imperativo de conduta, que coage os sujeitos a se comportarem da forma por ela esperada e desejada. Alguns elementos são essências que caracterizam a norma jurídica:
Texto com linguagem prescritiva;
Estrutura lógica padrão;
Apenas conseguimos identificar a estrutura lógica padrão da norma jurídica através do método de interpretação que damos a ela. Devemos fazer distinção entre o conteúdo da norma e o instrumento que entrega a mensagem (suporte físico), pois caso, contrário, não temos norma jurídica passiva de construção.
Assim, o texto da lei é o suporte físico, o enunciado prescritivo é o comando (estrutura lógica não está presente) e a proposição lógica (estrutura lógica deve estar presente).
OBS: Os enunciados prescritivos são os artigos de lei.
Os passos para a construção do sentido são:
1- LEI
2- ENUNCIADOS PRESCRITIVOS
3- INTERPRETAÇÃO QUE DAMOS A ELA
4- NORMA JURÍDICA
Norma jurídica completa deve analisar as seguintes pressupostos:
1) Norma primária: é o comando que prescreve condutas.
2) Norma secundária: é o comando que estabelece a sanção.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente