PRINC PIO REPUBLICANO
O princípio republicano tem em seu conteúdo normativo a idéia de periodicidade no poder, ou seja, a necessidade da realização de eleições periódicas para o poder executivo e legislativo. Trata-se de cláusula pétrea se interpretarmos o Art 1° da Constituição Federal em conjunto com o Art 60, §4, II que proíbe a tramitação de proposta de emenda constitucional tendente a abolir o voto direto, secreto e periódico.
PRINCÍPIO DA ANUALIDADE DA LEI ELEITORAL (Art. 16, CF)
Esse princípio é uma garantia fundamental que visa assegurar lisura para o processo eleitoral, segurança jurídica e evitar casuísmos.
“Art. 16 da Constituição Federal. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”
PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL Os processos eleitorais têm prioridade de tramitação e processos exíguos (curtos). Geralmente os prazos processuais são de três dias.
NACIONALIDADE (Art. 12, CF)
Conceito
Nacionalidade pode ser definida como o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo daquele Estado e por conseqüência passe a gozar de direitos e submeter-se a obrigações.
Distinção entre povo, população e nação.
Povo é o conjunto de pessoas que fazem parte do Estado, constituindo seu elemento subjetivo, unidos ao Estado pelo vínculo jurídico-político da nacionalidade. População é o conjunto de pessoas que residem em um determinado país, independentemente da nacionalidade. Nação é o conjunto de pessoas nascidas em um território que compartilham elementos culturais comuns, tais como língua, cultura, costumes e tradições. Nação, então, é a ligação de pessoas por uma mesma cultura. Nacionalidade primária (brasileiro nato) é aquela que se adquire no momento do nascimento, independente de manifestação de vontade. No Brasil temos dois critérios para nacionalidade primária;