Direito Tributário: Crédito Tributário
INTRODUÇÃO
As garantias e privilégios do credito tributário denotam verdadeiras tutelas acauteladoras ou medidas assecuratórias de que dispõe o Poder Público para impelir o contribuinte à satisfação do pagamento do gravame, de modo a abastecer os cofres públicos para que seja realizada a consecução de seus fins sociais. Sua previsão legislativa encontra guarida nos art. 183 a 193 do Código Tributário Nacional.
NATURZA DA GANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
As garantias atreladas ao crédito tributário é deveras relevantes, prevalecendo a não comunicabilidade entre a natureza da garantia e a natureza do crédito tributário.
O parágrafo único do art. 183 do CTN
Art. 183
Parágrafo único: “ A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda”
Segundo alguns doutrinadores, somente a Lei Complementar Federal pode instituir garantias e privilégios do crédito tributário. Outros entendem que, com base em sua competência complementar, os Estados e Municípios podem legislar sobre a matéria. Todos os bens e as rendas do sujeito passivo servem de garantia para o Fisco, ou seja, respondem pelo crédito tributário. As garantias reais mais comuns são a hipoteca e o penhor. Somente prevalecem sobre o crédito tributário os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
O art. 649 do CPC trata dos bens que são absolutamente impenhoráveis:
a. Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
b. As provisões de alimentos e combustíveis necessários à manutenção do devedor e de sua família durante um mês;
c. O anel nupcial e os retratos de família;
d. Os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o saldo e os salários, salvo para pagamento de pensão alimentícia;
e. Os equipamentos militares;
f. Os livros, as máquinas, os utensílios