Direito tributario
I – DEFINIÇÕES:
Direito Tributário – “É o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder” - Hugo de Brito Machado
Tributo – É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – Art. 3º do CTN.
FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO – São todas as normas jurídicas vigentes, em especial, a CF. (os decretos provenientes do executivo, e também as chamadas normas complementares, tais como: instruções normativas, portarias, resoluções, etc, podem ser intituladas de fontes secundárias de direito tributário).
II – PRINCÍPIOS JURÍDICOS DA TRIBUTAÇÃO
a) Princípio da Legalidade – A instituição ou majoração de tributos deve ser estabelecida por Lei (Art. 150, I, CF). No que tange a majoração de tributos há exceções: a1) impostos reguladores (II, IE, IPI, IOF) podem ser majorados por ato do poder executivo (Art. 153, parágrafo 1º, CF), ou seja, por ato administrativo (Decreto); a2) contribuições de intervenção no domínio econômico (cide-petróleo), incidente sobre a importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, bem como do álcool combustível, também pode ser majorada por ato do poder executivo; a3) as medidas provisórias (MP) podem instituir ou majorar tributos que não sejam privativos de lei complementar. Para tanto devem ser convertidas em Lei dentro do prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 (Art. 62, parágrafo 7º, CF).
b) Princípio da Igualdade – A tributação deve alcançar todos os contribuintes de forma igual, já que aos olhos da Lei todos são iguais (Art. 5º, CF).
c) Princípio da Irretroatividade – Decorre do princípio geral de segurança jurídica e proíbe a incidência de tributos