Direito tributario
Inicialmente, antes de adentrar nos conceitos de progressividade e seletividade tributária, deve-se atentar ao elemento tributário utilizado para aplicação de tais fenômenos jurídicos, sendo este elemento, a alíquota, que se mostra de forma essencial para o cálculo e lançamento de qualquer tributo, assim conceituado por Paulo de Barros Carvalho (2002):
[...] a alíquota é a matéria submetida ao regime legal, integrando a estrutura da regra-modelo de incidência. Congregada à base de cálculo, dá a compostura numérica da dívida, produzindo o valor que pode ser exigido pelo sujeito ativo, em cumprimento da obrigação que nascera pelo acontecimento do fato típico. (CARVALHO, 2002, p. 334)
Assim, a alíquota apresenta-se como elemento que, aplicado à base de cálculo, origina o valor numérico, ou seja, o quantum a ser lançado e por consequência, constituído como crédito tributário a ser pago pelo sujeito passivo da obrigação, no qual, se expressa pelo percentual a ser aplicado ao valor apresentado pela base de cálculo do tributo, determinando-se assim, a quantidade a ser paga.
Em geral, as alíquotas são aplicadas de forma fixa, com o intuito de aplicar a proporcionalidade na cobrança do imposto, uma vez que a base de cálculo a ser tributada será variável, tributando-se assim, de forma proporcional o contribuinte, como demonstra Eduardo Sabbag, “Vale dizer que a técnica induz que o desembolso de cada qual deve ser proporcional à grandeza da expressão econômica do fato tributado.” (SABBAG, 2010, p. 403). Desse modo, independentemente das peculiaridades do bem tributado, a alíquota se manterá indiferente em relação à base de cálculo, gerando o aumento ou diminuição do valor tributado de forma proporcional à variância da base de cálculo do imposto.
Feita a apresentação conceitual das alíquotas, cumpre, fazer as diferenciações entre alíquotas seletivas e progressivas, visto que ambas possuem finalidades semelhantes na aplicação dos