Direito tributario
Receita pública: ingresso de dinheiro ,que pode ser originario ou derivado
Receita originaria : é aquela que o estado obtem atraves da exploração do seu patrimonio.
Receita derivada: é aquela que se obtem atraves de exploração de terceiros;ex tributo
Direito financeiro:ramo do direito publico estuda a atividade financeira do estado como ele gasta o dinheiro.
Direito tributario:ramo que disciplina o processo de retirada compulsoria pelo estado,como ele recolhe o dinheiro.
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Parte superior do formulário
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TRIBUTO :Prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, art. 3º).
O tributo SÓ pode ser pago em dinheiro corrente. Com a expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir”, quer a lei dizer que, em circunstâncias extraordinárias, previstas em lei, é possível que o Fisco aceite a satisfação da obrigação tributária com a entrega de bens, cujo valor possa ser convertido em moeda.
O tributo não é multa. O tributo tem finalidade ARRECADATÓRIA, ao passo que a multa tem finalidade preventiva e sancionatória. O Estado tributa para atingir seus fins, e a multa visa desestimular os infratores. A tributação no Brasil só pode ser desenvolvida pelo Estado: 1. União; 2. Estados-Membros; 3. Municípios; 4. DF
ESPECIES DE TRIBUTO
1. Tributos previstos no CTN e CF: