Direito tributario
1. 2. Tributo é toda prestação paga ao Estado de forma impositiva, mas que não se caracteriza enquanto uma penalidade, mas sim por ato lícito.
2. São cinco as espécies de tributo: impostos, taxas, Contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições (sociais: previdência social; de intervenção do Estado no domínio econômico e referente às categorias profissionais: OAB).
3. Impostos- não implicam em contraprestação por parte do Estado; são tributos não vinculados.
4. Taxas- constituem modalidade tributária vinculada à prestação por parte do Poder Público, do poder de polícia ou então utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
5. Contribuição de Melhoria- é modalidade tributária indiretamente vinculada, sendo necessário que o Estado realize alguma obra, devendo esta obra gerar uma plus valia da propriedade individual. A atual Carta não faz estas duas exigências, mas elas continuam a funcionar como pressupostos da cobrança.
6. Empréstimos Compulsórios- devem ser criados por lei complementar, o que representa uma garantia para o contribuinte. Podem ser criados para atender despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, ou então no caso de investimento público de caráter urgente de relevante interesse nacional.
II. Princípios do Sistema Tributário Nacional
1. Princípio da Igualdade - refere-se aos impostos, não havendo previsão constitucional obrigando a que as taxas atendam a este princípio da capacidade econômica. O dispositivo estabelece claramente a necessidade de graduação dos tributos segundo a capacidade econômica dos contribuintes, o que leva, então, à progressividade (sempre que possível) dos impostos, art. 145, § 1° da Constituição. Este princípio surge como uma decorrência