Direito tributario
Caso Concreto:
Respostas:
A) Em conformidade com o art. 131 do CTN, “são pessoalmente responsáveis (tributários), o sucessor a qualquer título ..., pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação...”.
No caso em tela é necessário observar que as filhas de Gremildo ingressaram com a ação referente à abertura de inventário, porém a partilha ainda não foi realizada, desta forma cabendo o artigo supramencionado. Cabe ainda mencionar que as filhas de Gremildo são as responsáveis pelo credito tributário. E deverão arcar com o pagamento, tendo em vista, que o montante deixado por Gremildo, é suficiente para sanar a dívida. Pode-se concluir desta forma que, as filhas de Gremildo respondem pelo pagamento do crédito tributário. Tendo em vista sua natureza obrigacional, a qual o Estado exige do responsável o pagamento do tributo ou penalidade. Neste sentido. Hugo de Brito Machado conceitua crédito tributário como sendo:
(...) o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (o objeto da relação obrigacional).
"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MULTA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO TRIBUTÁRIO.
1. O espólio sucede o de cujus nas suas relações fiscais e nos processos que os contemplam como objeto mediato do pedido. Conseqüentemente, espólio responde pelos débitos até a abertura da sucessão, segundo a regra intra vires hereditatis.
2. "Na expressão créditos tributários estão incluídas as multas moratórias."(RESP 295.222/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ 10/09/2001), posto imposição decorrente do não pagamento do tributo na época do vencimento.
3. Incidência da Taxa SELIC sobre os débitos tributários a partir de 01/01/96. Precedente da Egrégia Primeira Seção (ERESP 425709/SP).
5. Precedentes do STF: RE 74.851,