DIREITO TRIBUTARIO
CONCEITUAÇÃO DE TRIBUTO: De acordo com o art. 3º do Código Tributário Nacional, “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
A lei só pode obrigar o contribuinte a pagar o tributo em moeda corrente do País (obrigação pecuniária), razão pela qual a doutrina costuma afirmar que em regra nosso direito desconhece o tributo in natura ou o tributo in labore. Contudo, a partir da Lei Complementar n. 104/2001, admite-se a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
As espécies do gênero tributo
O CTN adotou a divisão tripartite das espécies tributarias: impostos, taxas e contribuição de melhoria. Posteriormente foi acrescentando o art. 217, pelo decreto lei n° 27/66, possibilitando a cobrança das contribuições sociais. Com o advento da atual Constituição, inclui as contribuições e o empréstimo dentro do Sistema Tributário Nacional.
O empréstimo compulsório
Utilizando-se de Lei Complementar, pode o Governo instituir empréstimos compulsórios:
Para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência;
No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional;
A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Das contribuições sociais (também denominadas contribuições paraestatais, sindicais ou de previdência): É um tributo destinado a custear atividades estatais especificas que não são inerentes ao Estado. Tem como destino a intervenção no domínio econômico (exemplo: FGTS), o interesse das categorias econômicas ou profissionais (exemplo: Contribuição Sindical) e o custeio do sistema da seguridade social (exemplo: Previdência Social).
A contribuição sindical e a