Direito tributario
AUTO INSTRUCIONAL DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL
Daniel Sanches de Sousa
Gabriela Goulart da Silva
Katherina
Belo Horizonte 11 de Dezembro 2014
Exercício de Direito Tributário Internacional
De acordo com o artigo 4, se essa pessoa viver habitualmente em ambos os Estados ou se não viver habitualmente em nenhum deles, será considerada residente somente do Estado de que for nacional. Fonte : Artigo 4 - Residente
Não se considera que uma empresa de um Estado Contratante tem um estabelecimento permanente no outro Estado Contratante pelo simples fato de aí exercer suas atividades por meio de um corretor, um comissário geral ou qualquer outro agente independente, sempre que essas pessoas atuem no âmbito normal de suas atividades e que em suas relações comerciais ou financeiras com ditas empresas não se acordem ou imponham condições aceitas ou impostas que sejam distintas das geralmente acordadas por agentes independentes. Fonte:Artigo 5 - Estabelecimento Permanente
Para os fins da Convenção, a expressão "bens imóveis" terá o significado que lhe atribua a legislação do Estado Contratante em que os bens estiverem situados.
Fonte:Artigo 06 - Rendimentos Imobiliários
Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante somente podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça ou tenha exercido sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado. Se a empresa exerce ou tiver exercido sua atividade na forma indicada, seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas somente na medida em que forem atribuíveis a esse estabelecimento permanente. Fonte:Artigo 07 – Lucro das Empresas
No caso do Chile, a dupla tributação será evitada da maneira seguinte: Quando um residente do Chile obtiver rendimentos que, de acordo com as disposições da presente Convenção, sejam tributáveis no Brasil, poderá creditar