direito tributario
Direito Tributário
Josiane Minardi
1. CONCEITO DE TRIBUTO
Não há um conceito de tributo expresso na Constituição Federal, apenas um conceito implícito. O conceito expresso está no artigo 3º do Código Tributário Nacional – CTN:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (grifo nosso).
a) Tributo é toda prestação pecuniária compulsória: Quer dizer o comportamento obrigatório de uma prestação em dinheiro, independem da vontade do sujeito passivo, que deve efetivá-la, ainda que contra seu interesse.
O Código Tributário Nacional ao se referir a palavra “toda” prestação, estabelece que qualquer prestação que se enquadre em todos os requisitos do art. 3º do CTN será tributo, independentemente da denominação, conforme determina o art. 4º do CTN:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. (grifos nossos).
É importante frisar nesse momento, que ainda que o art. 4º do CTN no inciso II menciona que seria irrelevante a destinação legal do produto para ser tributo, temos que a partir da Constituição Federal de
1988, para as contribuições e empréstimo compulsório é relevante sim a destinação, pois nessas exações a denominação e a destinação são destacadas pelo próprio legislador constituinte, não tendo relevância para a identificação do fato gerador do tributo, como ocorre com os impostos, taxas e contribuições de melhoria. b) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: O legislador infraconstitucional incorreu em redundância ao repetir o caráter pecuniário da prestação, não havia a necessidade de