Direito Tributario
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ROTEIRO 1 TEORIA DAS FINANAS E ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO. DOCENTE Deborah Rodrigues Afonseca. Direito Financeiro um Ramo do Direito Pblico Interno que trata da captao e da gesto dos recursos econmicos com que os rgos pblicos contam para o desempenho de sua misso. Atividade Financeira do Estado conjunto de atos voltados para a obteno, gesto e aplicao de recursos pecunirios nos fins perseguidos pelo Poder Pblico. Caractersticas Direito Tributrio trata das regras relativas a imposio dos tributos. DIREITO TRIBUTRIO I ROTEIRO 2 Sistema Tributrio Nacional. DOCENTE Deborah Rodrigues Afonseca. A definio legal de tributo est prevista no art. 3 do CTN Tributo toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.. Atravs desse conceito podemos extrair as seguintes caractersticas essenciais inerentes aos tributos Tributo toda prestao objeto da obrigao tributria prestao Pecuniria consistente, em regra, em dinheiro Compulsria a obrigatoriedade trao primordial do tributo. Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir em regra o tributo deve ser pago em dinheiro, moeda corrente no pas. Que no constitua sano de ato ilcito o tributo se distingue da penalidade exatamente porque esta tem como hiptese de incidncia um ato ilcito, enquanto a hiptese de incidncia de um tributo sempre algo lcito. Instituda em lei legalidade tributria para que o tributo seja exigido legitimamente, necessrio se torna que lei o estabelea. E cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada vale dizer, a atividade administrativa de lanamento vincula e obrigatria, sob pena de responsabilidade funcional, conforme estabelece o pargrafo nico do art. 142 do CTN. NATUREZA JURDICA DO TRIBUTO Art. 4 do CTN A natureza jurdica do tributo determinada pelo fato gerador, sendo irrelevantes para qualificar a sua natureza jurdica I. a