CRONOLOGIA DO DIREITO TRIBUTRIO CONSTITUIO FEDERAL O direito tributrio, assim como todos os demais ramos do direito, nasce no texto constitucional. A Constituio estabelece normas de competncia tributria, ela no institui tributos, apenas delimita o poder de tributar de cada ente da federao, dando as regras de competncia. LEI DO ENTE COMPETENTE A Constituio atribui competncia para a Unio criar tributos federais, para os Estados criarem tributos estaduais, e o Municpio para criar tributos municipais. Entretanto, somente quando o ente competente cria a lei que institui o tributo que este passa efetivamente a valer. FATO GERADOR E NASCIMENTO DA OBRIGAO TRIBUTRIA A lei descreve um fato que se ocorrer gera a obrigao de pagar um valor, o tributo. Portanto, para que o tributo seja realmente exigvel, necessria a ocorrncia no mundo real, do fato previsto em abstrato pela lei, que tecnicamente recebe o nome de FATO GERADOR. Ocorrido o fato gerador, aplica-se a lei e teremos o nascimento da obrigao tributria. FORMALIZAO DA OBRIGAO TRIBUTRIA Ocorrido o fato gerador, nasce a obrigao tributria. Essa obrigao precisa ser formalizada para que o Fisco tome conhecimento de seu nascimento. Faz-se necessria a formalizao do crdito tributrio. A obrigao tributria documentada, formalizada, materializada, por intermdio de um procedimento especfico do direito tributrio, chamado lanamento tributrio. No momento em que se faz esse lanamento, transforma-se a obrigao (aquele dever ainda abstrato) em algo palpvel, exigvel, lquido o crdito tributrio. Esse lanamento, para constituir o crdito, precisa ser comunicado ao sujeito passivo por intermdio da notificao. NOTIFICAO E VERIFICAO DE PROCEDNCIA DO CRDITO TRIBUTRIO No momento que se faz a notificao, espera-se que o contribuinte tome o caminho natural, ou seja, proceda ao pagamento. Porm, neste momento, podem ocorrer causas modificativas do crdito tributrio, quais sejam - causas de suspenso da exigibilidade (art. 151 do CTN) que impedem a cobrana