direito tributario
A Constituição Federal trata no Art. 150, sobre os princípios tributários e as imunidades, mais neste relatório iremos explanar sobre a imunidade tributaria citada no Art. 150, VI, alínea e.
A imunidade tributaria nada mais é que uma barreira instituída por um dispositivo de nossa Constituição Federal que veda a incidência de tributação sobre determinado fato, determinada pessoa, ou determinada categoria de pessoas.
O Art. 150, VI, alínea e, esta alínea que trata da imunidade musical foi acrescentada pela Emenda Constitucional nº 75 titulada de PEC da Musica, publicada em 15 de Outubro de 2013.
DESENVOLVIMENTO
Art. 150 – Sem Prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre; e) fonogramas e vídeogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
A alínea que foi acrescentada tem como proposito da Emenda a desoneração de impostos de tais serviços, desse modo à obra intelectual do artista, em sua inteireza, passa a ficar protegida da tributação, e para, além disso, o poder constituinte houve por bem ofertar proteção à mídia física, que se trata dos suportes materiais ou arquivos digitais, a saber, CDs e DVDs, propiciando assim a baixa de preços dos mesmos.
Com a Emenda Constitucional nº 75, em ambas as direções, a benesse constitucional, em ratificar axiologicamente o acesso à cultura e ao conhecimento, a semelhança da Imunidade de Imprensa, esmiuçada na alínea anterior.
Com a promulgação desta emenda existe uma expectativa de que haja uma redução de 30% a 40% no preço desses produtos e a falta de estimulo na venda de copias pirateada. A