Direito tributario
CURSO DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO
MARIA APARECIDA DE SOUZA ROCHA
Turma 3001
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Belém-Pa
03/12/2012
1. Natureza jurídica:
Contribuição é o “tributo vinculado cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal indireta e mediatamente (mediante uma circunstância intermediária) referida ao obrigado”. Sendo que a Constituição Federal de 1988 caracteriza as contribuições como tributo, em razão de sua natureza (receitas derivadas, compulsórias) e por consubstanciarem princípios peculiares no regime jurídico dos tributos, que se encontram esparramado ao longo do discurso constitucional.
Segundo o art. 149 da vigente CF: “compete à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas”.
É importante observar que estas contribuições são caracterizadas pela finalidade da instituição e não pela destinação do produto de respectiva cobrança. 2. Espécies de contribuições:
Art.149. Compete exclusivamente à União Instituir contribuições sociais, de Intervenção no domínio econômico (interventivas) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.
Contribuições sociais: “o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgão a ela vinculado, da Administração Direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituído e mantido pelo Poder Público”. Compreende as contribuições sociais destinadas ao seu custeio (art.195), á saúde (arts,196-200) á Previdência social (arts.201-202) e á Assistência Social (art.203). Resta nítido que é exclusiva a competência da União para instituir tais contribuições, fixando sua estrutura tributária. 3. Competência tributária de cada uma das espécies citadas:
Contribuições Intervenção no Domínio Econômico: A competência é Exclusiva da União, e seu