Direito tributario
O dia-a-dia das pessoas é regulamentado por normas e princípios advindos da Constituição Federal, que define a organização administrativa financeira e política do Estado concomitantemente com os direitos e deveres do cidadão. Ela tem entre as suas características a generalidade, ou seja, ela é aplicada genericamente a sociedade e a todos os cidadãos e a ninguém é dado o direito de desconhecê-la como também de desobedecê-la, para que não sofra sanções, pelo descumprimento das obrigações das normas.
Neste trabalho, relata-se a pesquisa sobre “PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS NO DIREITO TRIBUTARIO”.
DEFINIÇÃO
TRIBUTOS- é um dever fundamental, consiste em prestação pecuniária (em dinheiro), não representa imposição de penalidade, exigido de quem tenha realizado o fato descrito em lei de acordo com competência específica outorgada pela Constituição e com o propósito de obter receita para as necessidades públicas.
As espécies de tributos são:
IMPOSTOS- se caracterizam por serem de cobrança compulsória e por não darem um retorno ao contribuinte sobre o fato gerador. Ex: imposto sobre automóvel,não necessariamente será reverttido em melhorias das condições das vias urbanas ou rodovias.
TAXAS- são tributos incidentes sobre um fato gerador e que são aplicados em contrapartida a esse fato gerador, ou seja, a taxa é a contrapartida que o contribuinte paga em razão de um serviço publico que lhe é prestado ou posto a sua disposição. Ex: taxa de luz
CONTRIBUIÇÃO MELHORIAS- tem como fato gerador o beneficio decorrente de obras publicas , cobrado somente na região beneficiada.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS- é um tributo (forma de contribuição pecuniária compulsória/obrigatória ao Estado) devido por todas as pessoas físicas e jurídicas do Estado brasileiro, com a finalidade de constituir um fundo para ser utilizado em benefício de toda a sociedade através da concessão de benefícios previdenciários (todas as formas de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-doença,