Direito tributario
ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos)
O Imposto de Transmissão de Bens, na legislação de 2006, é dividido em ITBI – Imposto sobre
Transmissão “Inter Vivos” e ITCMD – Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação com a Emenda Constitucional nº 5 de 1961.
1) De quem é a competência para instituição do tributo?
R: Com a promulgação da Carta Magna de 1988, os impostos “Inter Vivos” e “Causa Mortis” tornaram se impostos independentes: o “Inter Vivos” de competência dos Municípios e o “Causa Mortis” de competência dos Estados.
ITBI, incide sobre operações de transmissão de bens imóveis entre vivos (“Inter Vivos”) conhecido também, vulgarmente, por SISA (Alvará nº 3 de Junho de 1809) .
Artigo 156 (C.F.). Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II. transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
ITCMD,
Estados: ITCMD (art. 155, I)- CF
• Bens imóveis: no Estado onde estiverem situados (art. 155, §
1º, I)
• Bens móveis, títulos e créditos: onde tramitar o inventário ou onde for domiciliado o doador (art. 155, § 1º, II)
a) Via jurisdicional - art. 96 do CPC – domicílio civil do autor da herança.
b) Via administrativa – art. 8º da LNR
2) Pode ser delegada?
R: Não podendo ser delegada.
3) Como este tributo entra no ordenamento jurídico?
R: No ordenamento jurídico pátrio vigora o princípio da legalidade estrita em matéria tributária. Assim, a norma tributária só pode ser veiculada por meio de lei.
Ainda, além da exigência de que haja lei instituindo o tributo (artigos 150, inciso I, da Constituição Federal, e 97, inciso I, do Código Tributário Nacional), há exigência mais específica: é necessário que haja competência do ente tributante para que seja válida sua criação. No tocante a