direito tributario
Universidade Cruzeiro do Sul
Elaborado por: Franciele Daise Nunes Souza Medeiros
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Porteirinha - MG, março de 2014.
A substituição tributária é a estrutura de arrecadação de tributos utilizado pelos governos. Ricardo Cunha Chimenti3 lembra que a Constituição, no § 7º do artigo 150 admite a chamada substituição tributária:
" Art. 150, § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993). Constituição Federal de 1988."
A substituição tributária impõe ao contribuinte o encargo pela prestação do imposto em débito pelo seu cliente. A substituição é recolhida pelo contribuinte e em seguida repassada ao governo. Tal procedimento pode ser notado na cobrança do ICMS e também no IPI pois a substituição tributária é definida a partir do produto. Vale ressaltar que a substituição tributária é empregada com o objetivo de facilitar a fiscalização dos tributos plurifásicos, tributos esses que incidem diversas vezes na formação da cadeia de movimento de um apontado serviço ou produto. Na aplicação da substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser arrecadado de uma só vez, como se o tributo fosse monofásico.
A substituição tributária possui algumas espécies, sendo elas, a substituição para frente, a substituição para trás (ou deferimento), e a substituição propriamente dita. No que tange a Substituição para frente, podemos dizer que são aqueles existentes posterior ao fato gerador, estes são arrecadados de maneira antecipada sobre uma base cálculo presumida. Para resultar ao cálculo, o Estado deverá prever uma base de cálculo, segundo critérios exposto em