direito tributario
A importância dos direitos das obrigações compreende as relações jurídicas que constituem as mais desenvoltas projeções da autonomia privada na esfera patrimonial. Dotado de grande influência na vida econômica, regula as relações da infra-estrutura social de relevância política, as de produção e as de troca. Também é nos direitos das obrigações que percebemos as limitações impostas à liberdade de ação dos particulares retratando a estrutura econômica da sociedade.
Dentro de nosso C.C. a palavra obrigação comporta vários sentidos. Podem designar-lhe o lado ativo, também chamado crédito, e o lado passivo, denominado débito.
Obrigação é o crédito considerado sob ponto de vista jurídico; crédito é a obrigação sob ponta de vista econômico. A mais antiga definição remonta das Institutas primando ser um vínculo jurídico que necessita adstringir o devedor a cumprir a prestação ao credor.
Destaca que a obrigação é uma relação jurídica entre o credor e o devedor caracterizada pelo vínculo jurídico, destacando o conteúdo como uma prestação e externar-lhe também a sua peculiar coercibilidade. Há uma ressalva exagerada do devedor e, certo ostracismo do credor. Segundo Clóvis não faz a distinção entre obrigação e qualquer dever juridicamente exigível.
Já a definição de Paulo não chega a definir obrigação, mas evidencia os seus elementos: sujeitos prestação e vínculo jurídico. É através de tal definição que podemos abalisadamente estabelecer a contraprestação entre direitos reais e direitos obrigacionais; descreve com maior exatidão o conteúdo e o objeto do vínculo; revela a essência ou substância da obrigação (vínculo entre duas pessoas).
O vocábulo obligatio é recente tanto que não foi utilizado na Lei das XII Tábuas, o vocábulo primitivo empregado para externar o vínculo obrigacional, era nexum (advindo do verbo nectere significando atar, unir, vincular).
A obligatio caracterizava-se como direito de garantia sobre a