Direito tributario
O direito enquanto sistema jurídico não comporta qualquer divisão, o que afasta a existência de departamentos do direito, por ser uma ciência única. Ou seja, para um melhor entendimento, admite-se a existência de atividades de forma a facilitar sua apresentação aos estudantes. Atualmente ela está presente a especialização da carreira com a criação de bancas de advogados para referentes áreas ou divisões na organização dentro de escritórios de grande porte, bem como especialização de varas ou justiça (ex: Justiça do Trabalho).
O ramo tributário não se compara com os demais ramos, sendo que a denominação e a definição de seus limites mero exercício didático. Assim, apesar de ser considerado um ramo autônomo do direito, Não está e não pode ser afastado dos demais ramos trabalhistas. Ao contrário, as normas jurídicas tributarias estão selecionadas dentro de conceitos e institutos de outros ramos do Direito. Como por exemplo, citamos a cobrança do Imposto Predial e Território Urbano que tem por fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. Percebe-se, assim, que não há uma divisão que flua do Direito, mas mera divisão já existente. Com base neste postulado devemos compreender o conceito de Direito Tributário dentro de todo o sistema jurídico.
Fazendo um check up da doutrina, verificamos diversos conceitos utilizados pelos principais Autores. Paulo de Barros Carvalho conceitua do Direito Tributário como “ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico- normativas que correspondam, direta e indiretamente, à instituição arrecadação e fiscalização de tributos.” Luciano Amaro, de forma clara, define Direito Tributário como a disciplina jurídica dos tributos. Este mesmo doutrinador cita Rubens Gomes de Souza que o conceitua como “ramo do Direito Público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares decorrentes de atividade financeira do Estado, no que se