Direito tributario
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 12
SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO: COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E TRIBUTOS
CAIO HENRIQUE ANDRADE CARVALHO
SÃO LUIS/MA
2012
1. INTRODUÇÃO
Tendo como escopo o estudo do Sistema Constitucional Tributário, analisaremos a relação existente entre tributo e multa, mostrando ainda, como tais institutos se aproximam e se distanciam.
2. DESENVOLVIMENTO
Conforme o art. 3º do CTN, “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Enquanto que, segundo Sacha Calmon, “multa é prestação pecuniária compulsória instituída em lei, tendo por causa a prática de um ilícito, cobrada administrativamente”.
Os conceitos de multa e tributo são bem próximos, entretanto, não se confundem. Ambos se constituem de prestações pecuniárias compulsórias, devem estar instituídos em lei, são cobrados administrativamente e têm como um dos sujeitos o Estado.
Cumpre ressaltar, que tanto o tributo quanto a multa são deveres de entrega de dinheiro ao estado, sendo assim, traduzem-se numa forma de transferência de riqueza dos particulares para a fazenda pública.
Contudo, existe uma diferença. O tributo tem como pressuposto a realização de um fato lícito, para que o Estado tenha direito de perceber a prestação, enquanto que a multa tem por causa a realização de um fato ilícito, o descumprimento de um dever legal, que cria para o Estado o direito de receber a prestação.
A obrigação tributária principal tem por objeto, o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa), tem sempre conteúdo patrimonial. (art. 113, § 1º CTN), enquanto a obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por