Teoria da pena
Quando dizemos que o “Fulano” foi o culpado, estamos atribuindo um conceito negativo de reprovação. A culpabilidade é isso, ou seja, a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal. Por essa razão, costuma ser definida como juízo de censurabilidade e reprovação exercido sobre alguém que praticou um fato típico e ilícito.
Os elementos da culpabilidade são:
a) A imputabilidade;
b) Potencial consciência da ilicitude; e
c) Exigibilidade de conduta diversa.
2) Diferencie erro de tipo de erro de proibição, explicando onde reside a diferença.
Erro de proibição: O sujeito, diante de uma dada realidade apresentada, interpreta mal o dispositivo legal aplicável à espécie e acaba por achar-se no direito de realizar uma conduta que, na verdade, é proibida. Desse modo, em virtude de uma equivocada compreensão da norma, supõe permitido aquilo que era proibido, daí o nome “erro de proibição”.
No erro de tipo, o agente tem uma visão distorcida da realidade, não vislumbrando na situação que apresenta a existência de fatos descritos no tipo como elementares ou circunstâncias. O equívoco incide sobre a realidade e não sobre a interpretação que o agente faz da norma, impedindo o autor de saber que estava cometendo um crime.
3) O que é a teoria da pena e qual a sua finalidade no Direito Penal brasileiro.
O Direito Penal tem dado respostas diferentes a questão de como solucionar o problema da criminalidade. Essas soluções são chamadas Teorias da pena, que são opiniões científicas sobre a pena, principal forma de reação do delito.
Apesar do constante debate que envolvem os fins ou a finalidade da pena, encontramos os mais diversos posicionamentos sejam históricos, morais, sociais, filosóficos, etc., mas que segundo o artigo 59 do código penal vamos encontrar os seguintes fins:
a) Retribuição (caráter retributivo): ou seja, por que a pena