direito tributario
Providência preliminar para que possamos classificar as espécies tributárias é a análise da definição legal de tributo, fornecida pelo Código Tributário Nacional, em seu art. 3º, que preceitua como sendo "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei, e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
O CTN é, portanto, taxativo, ao apontar os elementos essenciais à configuração do tributo: o tributo é prestação pecuniária, compulsória, que não configura multa, instituído por meio de lei, cobrado mediante lançamento.
A primeira teoria é a bipartite. Segundo tais doutrinadores existem apenas duas espécies tributárias: os tributos vinculados e os não vinculados. Tributos vinculados são aqueles cujo fato gerador consiste na descrição de uma atuação estatal (a lei impõe uma atuação estatal no aspecto material do fato gerador), na qual se enquadram as taxas. Tributos não vinculados, ao contrário, são aqueles cujo fato gerador não implica numa atuação estatal (a lei impõe um fato qualquer, que não uma atuação estatal, no aspecto material do fato gerador), se materializando na figura dos impostos.
A segunda teoria é a chamada tripartite, também conhecida como tripartida ou tricotômica, que divide os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria. Tal classificação se lastreia, sobretudo, na própria redação da Constituição Federal, (art. 145) e do Código Tributário Nacional – CTN (art. 5º). Ressalte-se que tal teoria acaba sendo um desdobramento da teoria bipartida, vez que ou o tributo é vinculado (ao serviço público ou ao poder de polícia, no caso de taxas ou à obra pública, nos caso das contribuições de